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quarta-feira, 16 de abril de 2014

OC n.º: 15257/2014 - Aperfeiçoamento activo e import. temporária - taxas de juro compensatórias

Taxas de juro compensatórias aplicáveis às dívidas aduaneiras aplicáveis em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária.


Artigo 519.º das Disposições de Aplicação do CAC

1.  Se se constituir uma dívida aduaneira em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária, devem ser pagos juros compensatórios sobre o montante dos direitos de importação relativos ao período considerado.

2.  São aplicáveis as taxas de juro a três meses do mercado monetário publicadas no anexo estatístico do boletim mensal do Banco Central Europeu.

A taxa de juro a aplicar é a taxa em vigor nos dois meses anteriores ao mês durante o qual se tiver constituído a dívida aduaneira e no Estado-Membro em que se realizou ou se deveria ter realizado a primeira operação ou a utilização, tal como previsto na autorização.

3.  Os juros são aplicados por mês civil e o prazo começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que as mercadorias de importação, em relação às quais se tiver constituído uma dívida aduaneira, tiverem sido pela primeira vez sujeitas ao regime. O prazo termina no último dia do mês em que tiver sido constituída a dívida aduaneira.

No que se refere ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque), quando a introdução em livre prática for solicitada ao abrigo do n.o 4 do artigo 128.o do Código, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que os direitos de importação tiverem sido objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento.

4.  Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam, quando:

a) O período a considerar for inferior a um mês;
b) O montante dos juros compensatórios aplicáveis não exceder 20 euros por dívida aduaneira constituída;
c) For constituída uma dívida aduaneira, a fim de permitir a concessão de um tratamento pautal preferencial no âmbito de um acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro às importações para esse país;
d) Forem introduzidos em livre prática desperdícios e resíduos resultantes de uma inutilização;
e) Forem introduzidos em livre prática os produtos compensadores secundários enumerados no anexo 75, desde que esses produtos correspondam proporcionalmente às quantidades exportadas dos produtos compensadores principais;
f) A constituição de uma dívida aduaneira resultar de um pedido de introdução em livre prática apresentado nas condições previstas no n.o 4 do artigo 128.o do Código, desde que os direitos de importação ainda não tenham sido reembolsados ou não tenha sido dispensado o seu pagamento;
g) O titular solicitar a introdução em livre prática e apresentar prova de que circunstâncias especiais, que não implicaram artifício ou negligência da sua parte, tornaram impossível ou economicamente inviável a reexportação nas condições previstas e que foram devidamente justificadas aquando da apresentação do pedido de autorização;
h) For constituída uma dívida aduaneira e prestada uma garantia por depósito em numerário correspondente ao montante dessa dívida;
i) For constituída uma dívida aduaneira em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Código ou em consequência da introdução em livre prática de mercadorias previamente sujeitas ao regime de importação temporária, nos termos dos artigos 556.o a 561.o, 563.o, 565.o, 568.o, da alínea b) do artigo 573.o e do artigo 576.o do presente regulamento.
5.  Sempre que se tratar de operações de aperfeiçoamento activo em que a quantidade de mercadorias de importação e/ou de produtos compensadores torna economicamente impossível a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, as autoridades aduaneiras podem permitir, a pedido do interessado, a utilização de métodos simplificados de cálculo dos juros compensatórios que apresentem resultados semelhantes.



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OC n.º: 15256/2014 - Notas pormenorizadas proferidas nos processos de contestação técnica

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Mercadorias envolvidas:

Despacho n.º 67/2013
Descrição da mercadoria: Audio Equiment - CD-ROM Mechanism
Classificações pautais em dúvida: 8522 90 80 65; 8519 81 35 90
Classificação pautal decidida: 8522 90 80 65

Despacho n.º 67/2013
Descrição da mercadoria: Plaster shangshi e Plaster duoke
Classificações pautais em dúvida: 3005 90 99 00; 3824 90 97 99
Classificação pautal decidida: 3824 90 97

Despacho n.º 68/2013
Descrição da mercadoria: Giant Paper watch set Box
Classificações pautais em dúvida: 4202 99 00 90; 4202 92 19;
Classificação pautal decidida: 4202 92 19

Despacho n.º 69/2013
Descrição da mercadoria: pvc carry bag w/handle
Classificações pautais em dúvida: 3923 29 10 99; 4202 92 19 00;
Classificação pautal decidida: 3923 29 10

Despacho n.º 70/2013
Descrição da mercadoria: Cooler bag
Classificações pautais em dúvida: 4202 92 91 90; 4202 92 19 00
Classificação pautal decidida: 4202 92 19

Despacho n.º 71/2013
Descrição da mercadoria: Bombas de êmbolo em plástico
Classificações pautais em dúvida: 8424 90 00 80; 8413 20 00 90
Classificação pautal decidida: 8424 89 00

Despacho n.º 72/2013
Descrição da mercadoria: Frozen big eye tuna e Frozen yellow fin tuna
Classificações pautais em dúvida: 0304 29 45 20; 0304 29 45 90 e 0304 99 99
Classificação pautal decidida: 0304 29 45 20 e 0304 29 45 90

Despacho n.º 73/2013
Descrição da mercadoria: Iron & glass lantern small, Iron & glass lantern large, Small square nickel
lantern e large square nickel lantern.
Classificações pautais em dúvida: 8306 29 90 00; 9405 50 00 90
Classificação pautal decidida: 9405 50 00 90

Despacho n.º 74/2013
Descrição da mercadoria: Banca inox com 2 pias
Classificações pautais em dúvida: 7323 93 90; 7324 10 00
Classificação pautal decidida: 7324 10 00

Despacho n.º 75/2013
Descrição da mercadoria: Fio de aço/spring steel wire
Classificações pautais em dúvida: 7217 20 10; 7217 10 90 10
Classificação pautal decidida: 7217 10 90 10

Despacho n.º 76/2013
Descrição da mercadoria: glycerol ester of gum rosin-jgt-85b
Classificações pautais em dúvida: 3806 90; 3806 30
Classificação pautal decidida: 3806 30

Despacho n.º 77/2013
Descrição da mercadoria: Silicone bands
Classificações pautais em dúvida: 7117 99; 3926 90 97 90
Classificação pautal decidida: 3926 90 97 90

Despacho n.º 78/2013
Descrição da mercadoria: pvc carry bag w/handle
Classificações pautais em dúvida: 3923 29 10 99; 4202 92 19 00
Classificação pautal decidida: 3923 29 10

Despacho n.º 79/2013
Descrição da mercadoria: MP3 video player 1.aa, LCD, 4gb, FM, LI
Classificações pautais em dúvida: 8527 13 99; 8521 90
Classificação pautal decidida: 8521 90 00 90

Despacho n.º 80/2013
Descrição da mercadoria: parafusos de união
Classificações pautais em dúvida: 7318 19 00 90; 7318 15 59 98
Classificação pautal decidida: 7318 15 59

Despacho n.º 82/2013
Descrição da mercadoria: driveaze P10 tire repair kit – includes x44, 620ml VO, and other accessories
Classificações pautais em dúvida: 8424 90 00 80; 8414 80 22 99
Classificação pautal decidida: 8414 80 22 99

Despacho n.º 83/2013
Descrição da mercadoria: Frozen Yellowfin Tuna Belly Skin on
Classificações pautais em dúvida: 0304 99 99 90; 0304 87 00 90
Classificação pautal decidida: 0304 87 00 90

Despacho n.º 84/2013
Descrição da mercadoria: Biofreeze e Solace
Classificações pautais em dúvida: 3005 90 99; 3304 99
Classificações pautais decididas: 3307 90 e 3304 99

Despacho n.º 85/2013
Descrição da mercadoria: road tube, clamp/washer, chinese finger e nail
Classificações pautais em dúvida: 9029 90 00 90; 4009 11 00, 7307 19 90 e 7317 00 90
Classificações pautais decididas: 4009 11, 7317 00 90, 7326 20 80, 7326 20 80 e 7326 90 98

Despacho n.º 86/2013
Descrição da mercadoria: UV bifolde elastitag - yankee candle/electric home unit
Classificações pautais em dúvida: 4911 99; 3926 90 97 90
Classificação pautal decidida: 4911 99

Despacho n.º 87/2013
Descrição da mercadoria: Forged plate e forging round bar
Classificações pautais em dúvida: 7228 40 90 00; 7326 90 98 90
Classificação pautal decidida: 7224 90 02

Despacho n.º 88/2013
Descrição da mercadoria: Silicone bracelet
Classificações pautais em dúvida: 7117 90; 3926 90 97 90
Classificação pautal decidida: 7117 90

Despacho n.º 91/2013
Descrição da mercadoria: Thermal Printer
Classificações pautais em dúvida: 8473 30 80; 8443 32 10 90
Classificação pautal decidida: 8443 32 10

Despacho n.º 95/2013
Descrição da mercadoria: Sável
Classificações pautais em dúvida: 0303 79 19; 0303 79 98 90
Classificação pautal decidida: 0303 79 19

Despacho n.º 96/2013
Descrição da mercadoria: monosodium glutamate
Classificações pautais em dúvida: 2103 90 90 80; 2922 42 00
Classificação pautal decidida: 2106 90 92 60

Despacho n.º 97/2013
Descrição da mercadoria: Neurodyn 10 canais, Sonopulse III, Laserpulse, Caneta 660 NM e Caneta 830 NM
Classificações pautais em dúvida: 9018 12 00 e 9018 90 84; 8543 70 90 99 e 8543 90 00 90
Classificação pautal decidida: 8543 70 90

Despacho n.º 98/2013
Descrição do litígio: valor aduaneiro

Despacho n.º 99/2013
Descrição do litígio: valor aduaneiro

Despacho n.º 100/2013
Descrição da mercadoria: aparelhos de estética com as referências, BHS 130, BHS 135, BHS 156, BHS 301, HS 310C, HS 315, HS 550, PL 103C, SL 201 e BHS 120
Classificações pautais em dúvida: 9018 90 84 00 e 9019 10 90; 8543 70 90
Classificação pautal decidida: 8543 70 90

Despacho n.º 101/2013
Descrição da mercadoria: aparelho de análise com a designação, InBodyR20 – Body Composition Analyser
Classificações pautais em dúvida: 9018 19 90; 9031 80 38 90
Classificação pautal decidida: 9031 80 38

Despacho n.º 102/2013
Descrição da mercadoria: gravador de vídeo com a designação, ContourROAM2
Classificações pautais em dúvida: 8525 80 91 90; 8525 80 99
Classificação pautal decidida: 8525 80 91

Despacho n.º 103/2013
Descrição do litígio: valor aduaneiro

Despacho n.º 104/2013
Descrição da mercadoria: ecrãs de Plasma
Classificações pautais em dúvida: 8471 60 90; 8528 21 90
Classificação pautal decidida: 8528 21 90

Despacho n.º 105/203
Descrição da mercadoria: lages para a construção com a designação Hailang Hau
Classificações pautais em dúvida: 6801; 6802 93 90 90
Classificação pautakl decidida: 6802 93 90